O PROCON exerce papel essencial na tutela das relações de consumo e na promoção do equilíbrio das relações jurídicas, devendo sua atuação ser pautada por critérios objetivos, pela existência de controvérsia concreta e pela observância rigorosa dos pressupostos legais que legitimam a intervenção administrativa. Na prática da advocacia especializada, essa premissa não é apenas teórica, mas determinante para a correta condução das respostas administrativas e para a preservação da própria finalidade institucional do órgão.
Ao longo da atuação diária com associações de proteção patrimonial, verificamos que parcela significativa das reclamações instauradas carece de suporte fático ou jurídico mínimo. São situações marcadas pela perda superveniente do objeto, inexistência de relação jurídica ativa, atendimento integral da pretensão originalmente formulada ou absoluta inadequação da via administrativa eleita. Nessas hipóteses, a manutenção do procedimento não contribui para a tutela do consumidor e tampouco para a eficiência da Administração Pública.
É exatamente nesse ponto que a defesa técnica qualificada se revela decisiva. Não se trata de negar a importância do controle estatal, mas de demonstrar, de forma objetiva e juridicamente fundamentada, quando ele deixa de encontrar respaldo nos pressupostos legais que autorizam sua continuidade. A atuação responsável passa, necessariamente, pela correta delimitação do objeto da reclamação e pela identificação da existência, ou não, de interesse processual administrativo.
Na atuação que desenvolvemos no GMTB, voltada de forma especializada e contínua às associações de proteção patrimonial, a estratégia jurídica não se limita à defesa reativa. Nosso foco está na estruturação técnica da resposta administrativa, com base na análise minuciosa do contexto fático e normativo, na demonstração da inexistência de irregularidade e na mobilização dos instrumentos legais que autorizam o encerramento legítimo do procedimento.
Quando se evidencia a inexistência de fundamento fático ou jurídico apto a sustentar a continuidade do feito, impõe se o reconhecimento da improcedência da reclamação e o arquivamento do caso no âmbito da averiguação preliminar, nos termos do artigo 33-A, §2º, Inciso II do Decreto nº 2.181 de 1997, incluído pelo Decreto nº 10.887 de 2021. Trata se de mecanismo legal que permite ao órgão de defesa do consumidor encerrar demandas desprovidas de pressupostos mínimos para seu prosseguimento, em consonância com os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência administrativa.
A correta invocação desse dispositivo, aliada à exposição técnica e organizada do caso concreto, tem se mostrado decisiva para o encerramento célere e juridicamente adequado das demandas. Não se busca afastar o PROCON de sua função institucional, mas recolocá-lo dentro de seus limites legais, preservando sua credibilidade e evitando a banalização do procedimento administrativo.
Os resultados dessa atuação, que acompanhamos diretamente na prática, são objetivos e mensuráveis. Mantemos, no âmbito do GMTB, índice de aproveitamento superior a 94% (noventa e quatro por cento) no encerramento e arquivamento de reclamações administrativas perante os PROCONs, nas hipóteses em que efetivamente se constata a ausência de irregularidade, a perda do objeto ou a improcedência da pretensão deduzida. Esse desempenho decorre da especialização na matéria, do conhecimento aprofundado do regime jurídico das associações e da compreensão do funcionamento técnico dos órgãos administrativos de defesa do consumidor.
Mais do que números, essa eficiência reflete um compromisso institucional com a segurança jurídica das associações, com a racionalização da atuação administrativa e com a preservação da finalidade pública do sistema de defesa do consumidor. Um PROCON forte não se constrói com a multiplicação de procedimentos indevidos, mas com decisões técnicas, fundamentadas e alinhadas ao ordenamento jurídico.
É nesse cenário que compreendemos a advocacia especializada não apenas como instrumento de defesa, mas como verdadeiro filtro técnico do sistema administrativo, contribuindo para que o PROCON cumpra seu papel constitucional sem se transformar em espaço de disputas já resolvidas ou juridicamente inviáveis, beneficiando consumidores, entidades e a própria Administração Pública.