Reconhecimento de legalidade e conceito da associação de socorro mútuo

Foi proferida sentença na data de ontem (07/06/20) reconhecendo a associação de socorro mútuo e sua distinção do seguro empresarial. Vale destacar também que o julgado reconheceu a legalidade da associação com base na Constituição Federal. Importante, nas ações em que as associações sejam parte, trazer de forma clara e objetiva o seu conceito e características especiais, demonstrando ao julgador os pontos que diferenciam do seguro empresarial. Cito o trecho da sentença proferida pela magistrada goiana:

Propaganda nas Associações de Socorro Mutuo, uma análise com base na jurisprudência.

Antes de falar sobre a questão das propagandas, primeiro, com base no Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. destaco os pontos característicos das associações de socorro mútuo, como: (i) Entidades legalmente autorizadas: A associação deve conter o seu estatuto registrado no cartório competente, ser inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). A autorização da associação é tida com a aprovação/registro do cartório (Estado) de seu estatuto, (ii) Grupos restritos de ajuda mútua: A associação é considerada um grupo restrito, um grupo particular fechado, ou seja, as pessoas/particulares se unem em prol de um objetivo, no caso em tela, a repartição das despesas já ocorridas.

ASSOCIAÇÕES DE SOCORRO MÚTUO PODEM TER MENSALIDADES FIXAS OU EXISTÊNCIA DE FUNDO?

Em razão de algumas indagações feitas sobre mensalidade fixa e fundo nas associações de socorro mútuo, decidi fazer alguns apontamentos sobre essa questão. Uma associação de rateio de despesas ocorridas não realiza a sua atividade com base em fundo anterior a despesas ou valor fixo que, em tese, representa o risco ou transferência dos riscos de seus associados, ora, a associação apenas possibilita que as despesas já ocorridas sejam divididas entre todos os membros.