Com a promulgação da Lei Complementar nº 213 de 2025 e publicação da minuta de Resolução do CNSP, a regulamentação, por um lado, atendem a um anseio antigo por segurança jurídica e proteção ao consumidor, por outro lado, a rigidez do modelo proposto acende um alerta sobre a sua forma proposta, de não ser um instrumento de fortalecimento, mas sim uma via para a dissolução indireta dos grupos de socorro mútuo.
O ponto chave é a descaracterização do princípio fundamental do associativismo mutualista, a autogestão. O modelo associativo prosperou com base na liberdade de um grupo de pessoas se unirem para repartir, entre si, as despesas já ocorridas (certas e passadas), esse rateio é a expressão da autonomia e do propósito da associação.
Ao tornar compulsória a transferência dessa operação essencial para uma empresa administradora com fins lucrativos, a nova legislação promove uma alteração ontológica no sistema. A associação, antes protagonista na gestão do rateio das despesas, é rebaixada à condição de mera intermediária, uma vendedora de contratos de uma terceira entidade. Esvazia-se, assim, sua função primordial, restando-lhe um papel acessório de captação de clientes e distribuição de serviços.
A segunda camada de rigidez, e talvez a mais excludente, manifesta-se nos requisitos de constituição dessa nova figura administradora. Ao equiparar suas exigências de capital social às de uma seguradora tradicional (S4), a minuta do CNSP cria uma barreira econômica quase intransponível para a grande parte do setor, as pequenas e médias associações.
Neste cenário, a dissolução indireta, ocorre por meio de uma asfixia regulatória, um processo gradual de inviabilização. A associação perde sua principal razão de existir (a autogestão do rateio), tornando-se uma casca vazia, um apêndice de uma entidade com lógica de mercado distinta da sua. O mercado de administradoras, devido à alta barreira de entrada, tende a se concentrar em poucos e grandes players. Isso submete as associações a um oligopólio, com baixo poder de negociação e total dependência de seus fornecedores de serviço.
A legislação, portanto, ao invés de regular para fortalecer, corre o sério risco de forçar a absorção do modelo mutualista pelo mercado securitário tradicional. Não se proíbe a associação de existir, mas se criam condições tão adversas e descaracterizantes que sua continuidade se torna insustentável. A autonomia é aniquilada, o propósito é esvaziado e a viabilidade econômica é minada.
A busca por segurança e transparência é legítima e necessária, contudo, a solução não pode ser a aniquilação de um modelo que incluiu milhões de brasileiros. Uma regulação inteligente e proporcional deveria buscar profissionalizar a autogestão, exigindo transparência e fiscalização do rateio, governança corporativa, sem, contudo, extirpar sua alma.
O risco de uma dissolução programada pela inviabilidade do modelo, a rigidez excessiva pode gerar um efeito colateral igualmente danoso, a perpetuação da informalidade. Diante de barreiras que se mostram intransponíveis, cria-se um duplo desincentivo à regularização, o primeiro é a falta de acesso, onde associações, especialmente as de menor porte, simplesmente não possuem os recursos financeiros e estruturais para se adequarem às novas exigências, o segundo, e talvez mais profundo, é a falta de vontade, pois a adesão ao novo sistema significaria renunciar à própria identidade mutualista e à autonomia que motivou sua criação.
Este cenário pode levar a uma cisão no setor, onde uma pequena elite consegue se adaptar, enquanto a grande maioria opta por continuar operando à margem da nova lei, exatamente como alegavam antes. O resultado seria o fracasso do objetivo primário da regulação, trazer o universo da proteção mútua para um ambiente de legalidade e supervisão. Ao invés de integrar, a lei excludente pode acabar por cristalizar um segmento, frustrando, em última análise, seu próprio propósito.
Este é um momento em que as vaidades pessoais, as disputas por protagonismo regional e os rachamentos internos, que historicamente enfraqueceram a categoria, devem ser superados em prol de um objetivo comum e maior, a preservação do modelo. Apenas uma frente unificada, com representatividade legítima e munida de propostas técnicas viáveis, terá a força necessária para sentar-se à mesa com os reguladores e negociar alternativas que conciliem a segurança jurídica com a essência da autogestão. A capacidade do segmento de se organizar de forma madura e uníssona não é mais um diferencial, mas a condição essencial para reverter o caminho da dissolução indireta e construir um futuro regulamentado e sustentável.
