DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 5º REGIÃO SOBRE PROTEÇÃO VEICULAR TRANSITOU EM JULGADO.

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DA 5º REGIÃO SOBRE PROTEÇÃO VEICULAR TRANSITOU EM JULGADO.

No dia 07/07/2020 foi julgado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, o recurso que apresentei contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (Caruaru-PE). O recurso teve como objeto a declaração de licitude da atividade desenvolvida pelas associações de socorro mútuo e sua distinção do seguro empresarial, bem como o fato de não poder impedir que uma pessoa exerça o seu direito fundamental de liberdade de associação.

Com base na tese apresentada, assim decidiu a Turma do TRF5:

(…) Nesse diapasão, não poderia o dispositivo da sentença proibir que o ora, apelante viesse, no futuro, a atuar no mercado de proteção veicular, desde que a atividade efetivamente constituísse associação de socorro mútuo, na modalidade autogestão, uma vez que a atividade, desde que revestida das formalidades legais, é permitida. Portanto, deve o dispositivo sentencial refletir a distinção esposada nos fundamentos do decisum, fazendo a devida ressalva quanto à possibilidade de atuação do apelante no ramo de proteção veicular, desde que mediante a constituição, seguindo as formalidades legais, de associação de socorro mútuo.(…) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para fazer constar no dispositivo sentencial, quanto à obrigação de não fazer dirigida ao ex-sócio da sociedade ré, a ressalva de que somente poderá criar modalidade de programa de proteção veicular por meio de entidade associativa sem finalidade lucrativa, regularmente constituída, mediante criação de grupos restritos de ajuda mútua pelo sistema de autogestão, observadas as prescrições legais e jurisprudenciais a este respeito” (Trecho do voto e dispositivo da Apelação n. 080006-45.2019.4.05.8302). (Grifou-se)

A jurisdição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) abrange os seguintes Estados: Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O julgado citou como precedente outro recurso semelhante em que apresentei também no TRF5, que por sua vez, reconheceu a legalidade das associações de ajuda mútua, desde que observadas às prescrições legais e jurisprudenciais. Essa decisão transitou em julgado, ou seja, tornou final o entendimento sobre tais associações.

Igual a outra ação civil pública, essa também transitou em julgado, ou seja, a SUSEP não recorreu da decisão que diz que poderá criar modalidade de programa de proteção veicular por meio de entidade associativa sem finalidade lucrativa, regularmente constituída, mediante criação de grupos restritos de ajuda mútua pelo sistema de autogestão. A decisão agora é final sobre o assunto, ponto bastante positivo, dado que inicia a consolidação do entendimento sobre a proteção veicular.