ASSOCIAÇÕES DE SOCORRO MÚTUO PODEM TER MENSALIDADES FIXAS OU EXISTÊNCIA DE FUNDO?
Em razão de algumas indagações feitas sobre mensalidade fixa e fundo nas associações de socorro mútuo, decidi fazer alguns apontamentos sobre essa questão.
Uma associação de rateio de despesas ocorridas não realiza a sua atividade com base em fundo anterior a despesas ou valor fixo que, em tese, representa o risco ou transferência dos riscos de seus associados, ora, a associação apenas possibilita que as despesas já ocorridas sejam divididas entre todos os membros.
O recolhimento de valor fixo ou fundo anterior só pode ser realizado pelo seguro empresarial, visto que neste modelo o risco do segurado é transferido para o segurador. O valor fixo/fundo representa o recolhimento de um montante para eventos futuros, ou seja, a partir de um cálculo atuarial verifica o quanto deve ser cobrado para assumir riscos predeterminados.
Nesse sentido, se existir nas associações a criação de um fundo ou recolhimento prévio, que tenha como base de cálculo o risco exposto ou risco que algum bem material representa, estará realizado um seguro de forma irregular e, consequentemente, sofrerá as penalidades na área cível, criminal e administrativa.
Como sabido, nas associações de socorro mútuo não existe transferência do risco ao grupo mediante recolhimento prévio! O grupo não faz a autogestão dos riscos, mas apenas a gestão do rateio das despesas que já ocorreram. Ratifico, a associação tem sua atividade pautada na divisão de algo certo e passado, e, não no recolhimento prévio ou criação de fundo anterior de algo que possa acontecer (futura e incerto).
Para fundamentar o ponto exposto, cito o seguinte julgado:
“os grupos de ajuda mútua caracterizam-se pela quotização para rateio de prejuízos verificados após o evento danoso, sem caráter atuarial ou composição de reservas, tampouco a abertura à ampla adesão” (080010-67.2019.4.05.8302 – Trecho de sentença federal).
Portanto, os grupos de ajuda mútua caracterizam-se pela quotização para rateio de despesas verificadas após o evento danoso, SEM CARÁTER ATUARIAL OU COMPOSIÇÃO DE RESERVAS, em simples interpretação, não pode ter valor do risco exposto, sob pena de caracterizar seguro empresarial, consoante entendimento judicial