A ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO PODE NEGAR A INCLUSÃO DE UMA DESPESA OCORRIDA NO RATEIO SOB O ARGUMENTO DE AGRAVAMENTO DE RISCO?

A ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO PODE NEGAR A INCLUSÃO DE UMA DESPESA OCORRIDA NO RATEIO SOB O ARGUMENTO DE AGRAVAMENTO DE RISCO?

Verifiquei alguns casos em que foram realizadas negativas com fundamento no agravamento de risco do associado, como excesso de velocidade, avanço de sinal vermelho ou outras situações nesse sentido.

Esses casos são complexos, visto que não pode a associação alegar um agravamento de risco, dado que não assume ou transfere o risco mediante um prêmio, mas apenas possibilita o rateio das despesas já ocorridas.

Tem me preocupado com algumas associações que estão colocando como fundamento o agravamento de risco, aplicando uma norma do seguro, prevista no Art. 769 do Código Civil: “O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. O ponto que chama a atenção é a ação astuda, ora, quer ser associação e quando convém, utiliza regra do contrato de seguro?

A associação tem natureza distinta do seguro empresarial, não existe um regime híbrido em que possa ser utilizado o que é melhor do outro, sob pena de configurar na associação o contrato de seguro e na seguradora, configurar alguma irregularidade em razão do seu regime específico.

Atuei e uma Ação Civil Pública que teve origem por um ofício de um Juiz Estadual que sentenciou um caso de negativa de amparo, visto que ele viu que a associação utilizava termos de seguro, dizia que não era seguro empresarial, porém fundamentava suas ações na legislação específica do seguro, em especial, os artigos que tratam do contrato de seguro.

O dirigente de uma associação deve agir com equidade e probidade, sempre em respeito à legislação vigente e aos direitos do associado, não pode, nos casos de despesas ocorridas, criar artifícios para não incluí-la no rateio entre os demais associados.

Daí você pode me perguntar, mas está escrito no meu Regulamento, não vale? O regulamento tem força e vale para todos associados, entretanto, não é uma regra absoluta, visto que, com fundamento no Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, o associado tem garantindo o livre acesso ao Poder Judiciário, para que este venha apreciar a norma alegada, em especial, se está em acordo com o ordenamento jurídico positivado.

Existem meios de colocar normas que possam impedir que o associado tenha gerado a despesa ao grupo, porém, sem a aplicação da ideia de agravamento de risco. Como já mencionado, a associação não pode realizar a transferência do risco mediante pagamento antecipado (ex: fundo anterior ou mensalidade fixa), sob pena de clara caracterização do contrato de seguro (Código Civil. Art.757: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados).

Por fim, quero estimular o pensamento crítico de quem está à frente de uma associação de proteção veicular, vale utilizar a regra do contrato de seguro em um momento para tentar “beneficiar” o grupo e, por outro lado, se considerado seguro irregular, visto que a própria associação está utilizando regra específica do deste contrato e confessando, tacitamente, que é um seguro? A associação é legal, isso ninguém tem dúvida, mas depende do bom senso e cumprimento por parte das pessoas que estão à frente e da própria sociedade.